Tapetão jurídico: a saga da GGE continua...
Postado: 05, Agosto 2021O Estado atribuiu a todos os Diretores de Escola, Supervisores de Ensino e Dirigentes Regionais de Ensino em exercício, a Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Foi concedido incondicionalmente. Chamou-o de “gratificação” apenas para que não fosse automaticamente repassado aos aposentados nesses mesmos cargos, ou aos pensionistas com “paridade remuneratória”.
Como se sabe, a Constituição impõe o dever de reajustar os proventos de aposentadoria bem como as pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que vierem a ser alterados para os servidores ativos. Assim, importante destacar que as modificações trazidas por sucessivas reformas constitucionais não extinguiram a paridade remuneratória, na medida em que tanto preservaram direitos adquiridos como criaram regras transitórias que os asseguram àqueles que cumprirem dadas condições.
Desta forma, a GGE nada trouxe de novo. Tal qual sucedera em outras ocasiões de que certamente se lembram os docentes (por exemplo, quando instituídas a GTE ou a GAM), o novo acréscimo dissimula estratagema ordinário com o qual o Estado, para tentar economizar trocados, burla o direito de aposentados e pensionistas.
Por isto mesmo, não demorou para que o Judiciário, provocado em várias ações, descortinasse a natureza remuneratória geral e impessoal da GGE. A cabal confirmação do direito consolidou-se de vez no Tribunal de Justiça, com julgamento vinculante, de modo que a GGE deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Essa orientação tornou-se definitiva há cerca de um ano, após o Supremo Tribunal Federal desprover recurso do Estado. A partir daí, tanto as ações pendentes de julgamento quanto as que viessem a ser propostas deveriam ser forçosamente submetidas à nova orientação. Concretizava-se assim merecida valorização dos integrantes da classe de suporte pedagógico da Secretaria de Educação.
Todavia, a irresignação de julgador insubmisso à vontade institucional emanada pelos Tribunais, conduziu à reabertura das discussões, para propalada revisão ou superação da posição pensada como pacificadora e, pois, definitiva. Submete-se agora a novo julgamento colegiado, mero e aqui artificioso, repeteco do conhecido como IRDR - Tema 42.
Não há argumento válido que possa escorar essa nefasta proposta. Existe apenas arbítrio, com esquecimento de que todos os argumentos contrários à tese que se sagrou vencedora foram amplamente debatidos e repelidos. A eventual má aplicação do que fora decidido, não justifica nem legitima a rediscussão do tema.
Trata-se aqui, para nos valer de conhecida metáfora futebolística, de uma espécie de “tapetão”. Tal esporte é recheado de histórias inescrupulosas, em que o time perdedor tenta inverter o resultado fora de campo, em julgamentos obscuros sob pretextos risíveis. A GGE encarna algo semelhante. O resultado limpo é inquestionável. O direito é cristalino. O entendimento pelo Tribunal de Justiça apenas sintetiza e reflete a opinião da maioria dos magistrados, que não se deixam enganar por rótulos vazios e tratam as coisas como elas de fato são.
Eis que, apesar de tudo, agora somos chamados a mais um desafio, compromissados a lutar pela Justiça, especialmente para que o Direito não se dobre a mera política de ocasião.
Por Dr. Rodrigo Ramos Figueiredo e Dr. Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro.